segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Concursos da PF devem reservar vagas para pessoas com deficiência


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (Rcl 14145) apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) reconhecendo a validade de concursos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal desde que a União garanta a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

A reclamação foi ajuizada em julho deste ano contra a União, diante da publicação dos editais para os três concursos (Editais 9, 10 e 11/2012) sem a previsão de reserva de vagas. Para a PGR, os editais contrariavam decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 676335.

Histórico

A discussão sobre a reserva de vagas em concursos para a PF remonta a 2002, quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a fim de que se declarassem inconstitucionais normas que implicassem obstáculo ao acesso aos cargos de delegado, perito, escrivão e agente. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Federal de Minas Gerais, por entender que pessoas com deficiência não poderiam “pretender desempenhar funções incompatíveis com a sua deficiência e/ou para as quais não estejam capacitadas”. Os cargos em questão, segundo ele, exigiriam “para seu desempenho plena aptidão física e mental”.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a improcedência com o mesmo fundamento de que as atribuições afetas aos cargos “não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física”, tendo em vista que seus titulares “estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação”, e poderiam “ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais”.

Contra essa decisão, o MPF interpôs Recurso Extraordinário (RE 676335) ao qual a ministra Cármen Lúcia deu provimento. Ela considerou que o acórdão do TRF-1 destoava da jurisprudência do STF, que assentou a obrigatoriedade da destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física, nos termos do artigo 37, inciso VIII, da Constituição.

Concurso suspenso

É esta a decisão que, segundo a PGR, está sendo descumprida pela União nos editais dos três concursos. Na Reclamação 14145, distribuída por prevenção à ministra Cármen Lúcia em julho, o então presidente do STF, ministro Ayres Britto (aposentado), já havia concedido liminar para suspender os concursos até que os editais fossem retificados, estabelecendo a reserva de vagas.

Para a União, a decisão anterior do STF no RE 676335, que a PGR alega ter sido violada, “só valeria para aquele determinado processo”. A suspensão do concurso, por sua vez, “traria sérias repercussões” para a atuação da PF, pois frustraria o cronograma para o preenchimento de 600 vagas nesses três cargos e criaria “uma expectativa de ingresso nesse serviço especializado de indivíduos que, não obstante todo o respeito devido, apresentam condição incompatível com os requisitos e peculiaridades legais dos cargos”. Essa posição foi endossada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia, que apresentou impugnação à Reclamação.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia reiterou que a reserva de vagas determinada pela Constituição tem dupla função: inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e permitir o preenchimento de cargos públicos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função. “Cabe à Administração Pública examinar, com critérios objetivos, se a deficiência apresentada é ou não compatível com o exercício do cargo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência, como pretende a União”, afirmou.

A ministra destacou que na inclusão de reserva de vagas para pessoas com necessidades especiais deve ser assegurado que “o estabelecimento das condições especiais sejam compatíveis com as funções correspondentes aos cargos postos em competição”.

A relatora assinalou que a decisão proferida no RE 676335, “enquanto vigente, produz efeitos e deve ser observada pela autoridade administrativa ao promover concurso público para os cargos de delegado, perito, escrivão e agente da Polícia Federal”.
Fonte: STF

domingo, 21 de outubro de 2012

Indenização de fronteira pronta para ser votada »


Foto Arquivo -  Fonte: Agência Fenapef 



Já está pronto para votação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4264/12, que institui indenização para policiais federais, policiais rodoviários federais e auditores da Receita Federal em exercício em localidades estratégicas para a prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Ao todo a proposta recebeu 15 emendas na Comissão a maioria incluindo outras carrerias no texto. A proposta é conclusiva nas comissões, ou seja não irá ao plenário da Câmara.



Fruto de um intenso trabalho desenvolvido pela Federação Nacional dos Policiais Federais, a proposta prevê a indenização de R$ 91 por dia de efetivo de trabalho nas delegacias, postos e unidades situadas em localidades estratégicas, definidas em ato do Poder Executivo. Ela também valerá para o servidor público federal ocupante dos Planos Especiais de Cargos da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério da Fazenda.


O objetivo do projeto é oferecer compensação pecuniária capaz de minimizar a evasão de servidores de regiões consideradas vitais para a política de segurança nacional. “A situação atual, que se deseja combater com a presente medida, é de baixa fixação de pessoal nessas localidades”, explica a justificativa da proposta. “Dado à dificuldade de permanência nesses postos de trabalho, geralmente inóspitos e isolados, os servidores acabam se movimentando, judicial ou administrativamente, para outras regiões do País”, complementa.


Considerando o efetivo atual dos Departamentos de Polícia e da Secretaria da Receita Federal, o governo estima que as indenizações serão concedidas a um quantitativo de 4.787 servidores no exercício de 2013 e terão um custo total da ordem de R$ 115 milhões. Segundo o governo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2013 deverá contemplar reserva suficiente para suportar as despesas previstas.


Tramitação

De caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

''Carro ou caso de polícia?''


PF adquire viaturas com rodas e pneus inadequados »






A Polícia Federal adquiriu 132 viaturas ostensivas da marca Mitsubishi, modelo Pajero Dakar, com preocupante economia em relação à segurança. Os veículos, adquiridos através de processo de licitação iniciado no final de 2011 e entregues a partir de julho deste ano, foram equipados com pneus nas medidas 235/70/16 e rodas de aço, um conjunto visivelmente desproporcional ao porte do veículo. O manual de instruções do veículo indica o uso de pneus da medida 265/65/17 e rodas de liga leve, nas medidas 17 x 7,5 polegadas.


De acordo com informações obtidas junto às revendas autorizadas da marca, as especificações recomendadas pela montadora, nas quatro versões disponíveis do modelo Pajero Dakar, são aquelas que constam nas fichas técnicas dos veículos, que também constam do respectivo site da Toyota. Atualmente, no Brasil, não há versão disponível para venda do modelo equipado com pneus nas medidas 235/70/16.

A Agência Fenapef apurou que o “termo de referência” - documento usado como base nos processos de licitação e contratação, que especifica as condições gerais de execução do contrato e das características do bem ou serviço adquirido – prevê que os veículos deveriam vir equipados com “rodas em liga leve ou aço, nas medidas e tamanhos, inclusive dos pneus, estipuladas originariamente pela fábrica, de acordo com a versão do veículo que será oferecido, com estepe de mesmas características.”.

Essas exigências têm por objetivo evitar que fornecedores entreguem veículos com equipamentos inferiores àqueles comercializados em condições normais de venda. Como os veículos adquiridos pela PF (Pajero Dakar 3.2 Diesel M/T), têm indicação técnica diferente de outras versões do mesmo modelo, as novas viaturas estariam em desacordo com os parâmetros definidos para aquisição dos veículos.

Ao que parece, os conjuntos de rodas e pneus dos veículos foram adaptados para os novos veículos entregues à Polícia Federal. O problema é que a “adaptação” não traz qualquer vantagem se considerada a finalidade com que foram adquiridos: uso policial. De acordo com especialistas entrevistados, consultores técnicos de empresas revendedoras de pneus e empresas credenciadas junto ao Inmetro, para realização de vistorias em automóveis que sofrem adaptações, as rodas e pneus montados nas novas viaturas da PF não seriam recomendados para o veículo. 

Os cálculos de equivalência/compatibilidade de diâmetro de pneus, feitos de acordo com normas da Associação Latino Americana de Pneus e Aros (Alapa), mostraram índices de incompatibilidade acima do dobro dos padrões aceitáveis, quando comparados com os pneus 265/65/17.

De acordo com a Resolução 292, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de 29/08/2008, são “proibidas alterações nos diâmetros externos dos conjuntos pneus/rodas veiculares”. No caso das viaturas adquiridas pela PF, a alteração foi de 776,3 para 735,4.

Na atividade policial, em que os veículos são submetidos a condições extremas de uso e, em casos de emergência, até a velocidade acima do normal, para garantir maior segurança, as viaturas deveriam contar com dispositivos e equipamentos, no mínimo, equivalentes aos demais modelos comercializados, mas nunca inferiores. Pneus e rodas interferem diretamente na estabilidade e segurança dos veículos.

Já os veículos adquiridos recentemente pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), da mesma marca e modelo similar, vieram equipados com rodas e pneus nas especificações técnicas recomendadas pela montadora. As viaturas da PRF receberam adaptações para uso em atividade de natureza policial, com maior segurança para seus usuários.

Servidores de algumas unidades da PF fizeram questionamentos, através do serviço de atendimento ao cliente da Mitsubishi, mas as respostas forma evasivas. Os atendentes e consultores informaram que as características dos modelos vendidos para frotas de órgãos públicos costumam sofrer alterações, para adequação dos preços definidos nas licitações.

Os manuais dos veículos adquiridos pela PF vieram com um “adendo”, na prática uma folha adicional, colada na contracapa do manual, do tipo “gambiarra”´. O manual não traz qualquer nota referente ao “adendo”, certamente incluído para maquiar a adaptação dos pneus fora dos padrões técnicos recomendados.

Se a moda pega, em breve, corre-se o risco de veículos licitados e entregues a órgãos públicos passarem a vir equipados com pneus e aros de carroça, bicicleta, ou até mesmo sem esses itens, que em algumas versões poderiam ser considerados desnecessários.

As dúvidas são várias: a troca dos pneus seria justificada na “economia” que a instituição obteve em tal compra? Ou foi permitido à montadora adaptar tais conjuntos de rodas/pneus porque ela estava vendendo a preços mais baixos? Ou ainda, não foi constatado que as rodas e pneus não são adequados aos modelos entregues?

Empresas sérias não medem esforços para preservar a integridade dos seus funcionários e de terceiros, que também podem ser envolvidos em eventuais acidentes. Já na PF, que goza de boa imagem e confiança perante a opinião pública, a economia em itens básicos para segurança dos veículos pode custar vidas de seus servidores, de pessoas presas ou de terceiros. 

A Agência Fenapef apurou que em algumas unidades da PF, os chefes mandaram recolher os veículos, que estão parados, até a solução do problema. Em contato com a assessoria de comunicação da PF, a Agência Fenapef foi orientada a encaminhar as perguntas por e-mail, mas até o momento do fechamento da matéria não obteve resposta.



Fonte: Agência Fenapef

terça-feira, 25 de setembro de 2012

NOTA À IMPRENSA: SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO

24/09/2012
NOTA À IMPRENSA: SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO

Brasília/DF – A Polícia Federal esclarece que o concurso público referente ao preenchimento dos cargos de Delegado, Perito Criminal e Escrivão permanece suspenso em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo inverídicos boatos de que a Direção Geral da instituição teria solicitado o cancelamento do certame.


Divisão de Comunicação Social da Polícia Federal
(61) 2024-8142
pauta.dcs@dpf.gov.br

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Departamento de Polícia Federal




Sobre NEPOMFIG




sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Preparação Física


Pessoal, segue abaixo um material super bacana de como se preparar para o TAF da PF, planejado sob medida para cada exercício. Funciona mesmo!!! Pelo menos comigo funcionou, com exceção à natação, mas por culpa minha, pois precisava saber o básico e nem isso eu sabia, conclusão: reprovado (47s). Só para ter uma ideia, eu corria sem dificuldade 1h, mas quando precisava apertar o ritmo para fazer os 2710m quase "morria", com o planejamento do "Massa Personal Trainner" em duas semanas estava batendo o tempo/distância.

https://www.dropbox.com/s/3l6t13mh1lulfql/%5BTAF_PF%5D.rar?m

Até mais...

Agradecimento: Massa Personal Trainer

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

DPRF lança concurso para 71 vagas


Os cargos são de níveis médio e superior. Inscrições começam no dia 20 de setembro, no site do Cespe/UnB
O Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) lançou edital do concurso público para os cargos de Técnico de Nível Superior, Técnico em Assuntos Educacionais e Agente Administrativo. No total, 71 vagas foram abertas, todas com lotação em Brasília.
O órgão abriu uma vaga para o cargo de Técnico de Nível Superior, que requer diploma de graduação em qualquer área de formação. Já para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, que exige diploma de graduação em Pedagogia, são três vagas. Ambos têm remuneração de R$ 2.671,22, podendo chegar a R$ 3.875,72, a depender da avaliação de desempenho do servidor.
Para concorrer ao cargo de Agente Administrativo, o candidato deve ter concluído o curso de nível médio. São 67 vagas abertas, sendo quatro delas reservadas para candidatos deficientes. A remuneração é de R$ 2.364,47, podendo chegar a R$ 3.114,17, dependendo da avaliação de desempenho do servidor. A jornada de trabalho dos cargos é de 40 horas semanais.
As inscrições vão ocorrer entre os dias 20 de setembro e 10 de outubro, no endereço eletrônicowww.cespe.unb.br/concursos/dprf_12_administrativo. As taxas de inscrição são de R$ 65,00 (nível superior) e R$ 55,00 (nível médio).
Os candidatos serão avaliados por meio de provas objetivas, que serão aplicadas pelo Cespe/UnB na data provável de 18 de novembro. Haverá, ainda, a fase de investigação social e funcional, sob a responsabilidade do DPRF.
SERVIÇO
Concurso:
 Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Cargos: Técnico de Nível Superior, Técnico em Assuntos Educacionais e Agente Administrativo
Vagas: 71 vagas, sendo quatro reservadas aos candidatos deficientes
Remunerações: R$ 2.671,22 para os cargos de nível superior e R$ 2.364,47 para nível médio
Inscrições: de 20 de setembro a 10 de outubro
Taxas: R$ 65,00 para nível superior e R$ 55,00 para nível médio
Provas objetivas: 18 de novembro
CONTATOOutras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/dprf_12_administrativo ou na Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do Cespe/UnB – (61) 3448 0100.

Vale a pena acessar, ler e refletir...

Desde que comecei a estudar para o concurso da PF, um blog é de acesso praticamente diário, http://sandro-anjodanoite.blogspot.com.br/, criado por um cara super bacana, prestativo e motivador, não o conheço pessoalmente, mas mesmo assim ele tem toda minha admiração e meu respeito.
Acho que todos deveriam conferir, principalmente as últimas postagens....
Grande abraço Sandro!!! Que DEUS o abençoe!!!

Anjo da Noite

Saiba por que os Policiais Federais estão em Greve

Vídeo produzido pelo Sindicato dos Policiais Federais em São Paulo mostra os verdadeiros motivos da greve dos policiais em todo o Brasil. No vídeo de 3min12seg, estão as explicações dos policiais à sociedade brasileira e mostra as distorções funcionais dentro da PF. Acesse o blog da campanha aqui.



                                                                                                                                                                                Fonte: SINDPOLF/SP

domingo, 9 de setembro de 2012

Greve da PF no Youtube

Paródia do filme "A queda de Hitler", numa crítica à absurda crise institucional da Polícia Federal, causada pela falta de valorização da maioria dos seus servidores, policiais de nível superior, essência do movimento grevista iniciado em 07 de agosto de 2012.


segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O TAF também tem que ser parte da preparação!!!

Veja o vídeo de referência com a execução padrão de todos os testes exigidos. O vídeo é meramente ilustrativo e o candidato está adstrito à obediência das regras estabelecidas no anexo II dos editais.


domingo, 2 de setembro de 2012

CONJUR: “Concurso para a Polícia não pode ter vagas para deficientes"

31/08/2012
CONJUR: “Concurso para a Polícia não pode ter vagas para deficientes"
Brasília/DF - A seguir, íntegra do artigo publicado pelo Conjur, no último dia 29 de agosto, de autoria da advogada Lilian Barros de Almeida, sobre vagas para portadores de deficiência em concursos da Polícia Federal.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, em 9 de julho de 2012, deferiu liminar na Reclamação Constitucional 14.145, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra ato da União consubstanciado na publicação dos Editais 9/2012, 10/2012 e 11/2012, dos concursos públicos para provimento de vagas nos cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal e delegado de Polícia Federal, respectivamente, sem fazer reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência.
A liminar foi concedida para suspender os referidos concursos públicos, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos. Fundamentou-se a concessão da liminar no descumprimento, pela União, da decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, de provimento do Recurso Extraordinário 676.335, em 26 de março de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 557, parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil (CPC) e a existência de jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal sobre a obrigatoriedade da destinação de vagas em concursos públicos aos portadores de deficiência física.
A Advocacia-Geral da União interpôs agravo regimental, com pedido de reconsideração da referida decisão monocrática, que se encontra pendente de julgamento e concluso à ministra Cármen Lúcia desde maio de 2012.
Diante desse contexto, surgem as seguintes indagações: a) Merece reforma a decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, de provimento do Recurso Extraordinário 676.335 com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A do CPC? b) O princípio constitucional da reserva de vagas aos deficientes físicos em concursos públicos é absoluto, ou comporta restrições frente a direitos fundamentais de igual valor? c) Há compatibilidade da reserva de vagas para deficientes, especificamente, nos concursos públicos destinados à carreira policial federal?
No que tange à primeira indagação, impende destacar que, de fato, a Corte Suprema possui jurisprudência consolidada sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas para deficientes físicos em concursos públicos.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou quanto à temática específica da necessidade de reserva de vagas a deficientes físicos em concursos públicos destinados a cargos que exijam aptidão física plena para o exercício de suas atribuições e cujo concurso de ingresso exija teste de capacidade física e curso de formação com disciplinas que demandem condicionamento físico, como é o caso das carreiras policiais.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, impugnado no Recurso Extraordinário 676.335, não confrontou a jurisprudência do STF a respeito da obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência. O acórdão tão somente fixou a interpretação do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, no sentido de que a admissão de portadores de deficiência, na carreira policial federal, não seria cabível, ante a exigência de aptidão física plena para o exercício das atribuições correlatas aos cargos integrantes dessa carreira.
Nesse sentido, diante da aparente inexistência de acórdãos da Suprema Corte a respeito da referida temática específica, entende-se que deve ser reconsiderada a decisão monocrática recorrida, ou caso assim não se entenda, que a matéria seja submetida ao colegiado.
No que concerne à possibilidade de restrição do princípio constitucional da reserva de vagas aos deficientes físicos em concursos públicos, frente a outros direitos fundamentais de igual valor, importa argumentar o que se segue.
O artigo 37, VIII, da Constituição Federal, dispõe sobre a reserva de percentual de cargos e empregos públicos aos portadores de deficiência nos seguintes termos, verbis: “VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.”
Apesar de não estar localizado no Título II da Constituição de 1988 (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), o artigo 37, VIII, pode ser considerado um direito fundamental em sentido material. No que tange à abrangência dos direitos fundamentais, Konrad Hesse diferencia os direitos fundamentais em sentido formal e em sentido material. Direitos fundamentais em sentido formal seriam aqueles que, por decisão do legislador constituinte, foram expressamente consagrados como tais na Constituição, no catálogo dos direitos fundamentais. Direitos fundamentais em sentido material seriam os que, apesar de se encontrarem fora do catálogo, por seu conteúdo e por sua importância, podem ser equiparados aos direitos formalmente fundamentais.
Em razão do caráter aberto, variável e heterogêneo dos direitos fundamentais, frequente é o choque desses direitos com outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente, sendo tal fenômeno denominado pela doutrina de colisão de direitos fundamentais.
A colisão de direitos fundamentais pode ocorrer quando o exercício de um direito fundamental colide com a necessidade de preservação de um bem coletivo ou do Estado protegido constitucionalmente (colisão entre direitos fundamentais e outros valores constitucionais). Ocorre, assim, quando interesses individuais tutelados por direitos fundamentais contrapõem-se a interesses da comunidade, reconhecidos também pela Constituição, tais como a saúde pública, a segurança pública, a integridade territorial, a família, o patrimônio cultural, dentre outros.
A solução da colisão de direitos fundamentais é confiada ao legislador quando a Constituição remete à lei ordinária a possibilidade de restringir direitos. Assim, verificada a existência de reserva de lei para pelo menos um dos direitos colidentes, o legislador poderá resolver o conflito comprimindo o direito ou direitos restringíveis, respeitando o núcleo essencial dos direitos envolvidos.
No presente caso, é de se notar que a Constituição, no inciso VIII do artigo 37, remeteu à lei ordinária a possibilidade de restringir o direito fundamental dos portadores de deficiência à reserva de percentual dos cargos e empregos públicos, ao preceituar que a lei “definirá os critérios de sua admissão”. Assim,depreende-se que o constituinte reconheceu que o mencionado direito fundamental não é absoluto e admite restrições frente a outros direitos fundamentais de igual valor.
O legislador ordinário, tendo em vista o direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, da Constituição Federal), restringiu o conteúdo do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, ao afirmar, no parágrafo 2º do artigo 5º, da Lei 8.112/90, que o direito dos portadores de deficiência à reserva de cargos é possível apenas nos concursos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores. Veja-se o conteúdo do dispositivo legal:
Art. 5º (...)
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. (grifou-se)
Certo é que o portador de deficiência apresenta limitações ao exercício de determinadas atividades. Assim, é totalmente razoável, proporcional e constitucional a restrição feita pelo legislador ordinário, no sentido de que somente sejam destinadas vagas aos deficientes naqueles concursos destinados a cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência física.
Tal restrição decorre da observância ao direito fundamental à segurança, pois, caso contrário, a atribuição desempenhada por aquele servidor deficiente poderá gerar riscos tanto a ele mesmo, como aos destinatários da prestação do serviço público por ele desempenhado, podendo restar fragilizada a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e regulamentou também o tema em questão, por sua vez, prescreve:
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
(....)
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
(...)
II 
— cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Destarte, conclui-se pela compatibilidade da restrição efetuada pelo parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/90 e pelos artigos 37 e 38 do Decreto 3.298/99, ao conteúdo do artigo 37, VIII, da Constituição de 1988.
Uma vez abordada a constitucionalidade da mencionada restrição feita pelo legislador infraconstitucional, importa tecer esclarecimentos acerca da impossibilidade de serem reservadas vagas aos portadores de deficiência nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos integrantes da carreira policial federal.
Nos termos do Decreto-Lei 2.320, de 1987 (que dispõe sobre o ingresso na carreira policial federal), e da Portaria 523, de 1989, do Ministério do Planejamento (que dispõe sobre as atribuições dos cargos da carreira de policial federal), integram a carreira de policial federal os cargos de delegado de polícia federal, perito criminal federal, agente de polícia federal, escrivão de polícia federal e papiloscopista policial federal.
Em uma simples leitura da Portaria 523/89, é possível verificar que as atribuições concernentes aos policiais federais envolvem, dentre outras, a utilização de armas de fogo, o deslocamento, a defesa pessoal, a abordagem e a perseguição aos criminosos. Tais atribuições exigem aptidão física plena e o seu exercício é incompatível com o portador de deficiência.
Apesar de existirem atividades administrativas concernentes à atuação policial, existem outras diversas atividades que exigem condicionamento físico e que são também atribuídas aos policiais. Sem embargo, estão sujeitos a participar de operações de alto risco: repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrabando e ao descaminho, ao crime organizado. Operações essas que podem exigir troca de tiros, luta corporal e perseguição.
Ademais, o ato de se reservar vagas nos concursos das carreiras policiais federais aos deficientes, para que esses desempenhem apenas atividades administrativas pode, inclusive, configurar desvio de função. Afinal, o DPF possui uma carreira administrativa composta por administradores, médicos, arquitetos, etc. Ressalte-se que para essa carreira há reserva de vagas aos portadores de deficiência.
Não custa lembrar que as normas contidas nos editais foram elaboradas com auxílio e supervisão de junta médica experiente na avaliação de candidatos em concurso público dessa natureza e são absolutamente essenciais para a seleção dos candidatos adequados aos cargos em foco. Dessa forma, participarão os candidatos de aulas de armamento e tiro com diversas armas curtas e longas; de defesa pessoal policial, onde necessitarão assimilar e executar técnicas de artes marciais, imobilização de pessoas, uso de armamentos menos letais, algemas, defesa de ataques armados e desarmados; de aulas de direção com vários tipos de veículos em ambientes urbanos e rurais, dentre as demais atividades desenvolvidas de forma dinâmica ao longo das 20 semanas que duram os cursos de formação profissional, em horário integral e dedicação exclusiva.
Vê-se que um candidato portador de deficiência não possui condições de cumprir os objetivos propostos no Curso de Formação a contento, sendo impossível dispensar-lhes tratamento diferenciado.
Destarte, conclui-se pela impossibilidade de reserva de percentual de cargos, nos concursos da carreira policial federal, aos portadores de deficiência, em razão da necessidade de aptidão física plena para o exercício das atribuições dos cargos policiais, bem como para a realização do exame de aptidão física e das disciplinas do curso de formação profissional.
Por derradeiro, impende salientar a importância da celeridade do pronunciamento final da Corte Suprema quanto ao tema em questão. Encontra-se atualmente suspenso, em razão do provimento do RE 676.335 (ainda não transitado em julgado) e da liminar deferida na Reclamação 14145, o concurso público destinado ao preenchimento de 600 (seiscentas) vagas do Departamento de Polícia Federal, divididas entre os cargos de escrivão de polícia federal, delegado de polícia federal e perito criminal federal.
Diante da proximidade dos grandes eventos, tais como a Copa do Mundo de Futebol e as Olimpíadas, e tendo em vista a necessidade de incremento na proteção das fronteiras do nosso país, revela-se imprescindível e urgente o ingresso de novos policiais no Departamento de Polícia Federal, de maneira que a política de segurança pública, traçada pelo Ministério da Justiça em prol dos cidadãos, seja de fato alcançada como um todo. Para tanto, cumpre ao Supremo Tribunal Federal, dentro do seu papel de guardião da nossa Constituição, fixar, o quanto antes, em seu pronunciamento final, a interpretação que deve ser conferida ao artigo 37, VIII, no que tange aos concursos da carreira policial federal. Aguardemos o resultado.

* Lilian Barros de Oliveira Almeida é advogada da União, mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e professora universitária.

Policiais federais decidem manter greve por tempo indeterminado


O Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), formado pelos 27 presidentes de sindicatos estaduais, em assembleia geral extraordinária, realizada nesta quinta-feira, dia 30, em Brasília, ratificou a decisão de agentes, escrivães e papiloscopistas de permanecer em greve por tempo indeterminado. O movimento foi deflagrado em 7 de agosto.


A decisão em manter a greve levou em conta que a principal reivindicação dos grevistas é a reestruturação da carreira e salarial, ao contrário da maioria das categorias de servidores públicos federais, que nos últimos dias assinaram acordos com o governo para encerramento das paralisações.

Durante a reunião, os representantes dos policiais federais elaboraram um calendário de mobilização e também decidiram preparar uma cartilha de procedimentos funcionais, que será pautada pela estrita legalidade para o desempenho das atribuições de agentes, escrivães e papiloscopistas.

Atualmente, as atribuições dos policiais federais em greve estão regulamentadas através de normas internas como de nível médio. A adoção do manual irá implicar várias limitações nas atividades policiais até então rotineiramente desempenhadas, mas não reconhecidas. Até hoje, a Polícia Federal não tem uma lei orgânica.

O paradoxo criado pela falta de reconhecimento e normatização das atribuições de nível superior dos agentes, escrivães e papiloscopistas está na necessidade, por parte do servidor público de não fazer somente o que a lei determina, justamente para cumpri-la.

Na próxima semana, os policiais federais em greve vão realizar atos públicos nas unidades da PF em todo o País, com a finalidade de chamar a atenção da sociedade para a postura intransigente do governo. Na próxima segunda-feira, os grevistas vão promover solenidade de hasteamento da bandeira nacional em frente às delegacias e superintendências regionais.

Para esclarecer um dos entraves apontados pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, durante as negociações, a Fenapef decidiu notificar a Associação de Delegados de Polícia Federal (ADPF), para que a entidade se manifeste oficialmente sobre sua posição em relação aos pleitos dos Policiais Federais em greve: o reconhecimento das atribuições de nível superior e a reestruturação salarial dos cargos.
Fonte: Agência Fenapef